Você pode receber um benefício do INSS até se aposentar!
E mais, pois pode ter sido QUALQUER acidente (relacionado ao trabalho ou não) e existir uma sequela MÍNIMA.
O auxílio-acidente é um benefício que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga ao trabalhador segurado quando este, em decorrência de acidente de qualquer natureza, desenvolva sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho.
Um pouco diferente dos outros benefícios do INSS, o auxílio-acidente é de natureza indenizatória e compensatória, ou seja, ele não tem como objetivo substituir a renda do trabalhador incapacitado, e sim de indenizá-lo. Por isso, o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo.
O valor do auxílio-acidente será pago desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou do óbito do segurado.
Fabiani Bertolo Garcia, graduada pela Universidade Paulista, Campus Sorocaba em 2005. Pós-Graduada em Direito Público; Direito da Seguridade Social – Previdenciário e com MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário (direito acidentário). Professora.
Inscrita na OAB/SP sob o n.º 254.888
Não é qualquer pessoa que tem direito ao auxílio-acidente, mas ele é garantido aos empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos – incluídos na legislação – desde que possuam a qualidade de segurado no momento do acidente.
Não tem direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual e o facultativo. Isso porque ambos não possuem a presença da contribuição SAT, voltada para o custeio dos benefícios por incapacidade recolhida pelas outras categorias.
Isso é o que a lei prevê, mas existem decisões no sentido de que a Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social, no tocante ao auxílio-acidente.
Além disso, como não há exclusão expressa e a contribuição que financia este benefício não é do segurado, não há porque negar o direito também ao contribuinte individual.
Não. Tem direito ao benefício o segurado que sofreu QUALQUER tipo de acidente ou doença, ainda que não tenha ocorrido em decorrência do trabalho.
Apesar de intitulado “auxílio-acidente”, este benefício não decorre somente de acidentes. Fará jus ao benefício o segurado que apresentar qualquer sequela, seja por acidente, seja por doença.
É um benefício pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria. O objetivo é compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto.
O auxílio-acidente também pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.
O direito a este benefício independe do número de contribuições realizadas antes do acidente ou doença, ou seja, não há carência. Basta ter a qualidade de segurado.
Se preenchidos os requisitos para o auxílio-acidente, é possível requerer o benefício fazendo o pedido pelo Sistema Meu INSS. O primeiro passo é marcar a perícia médica. Isso pode ser feito pelo telefone, através do número 135, ou pelo aplicativo, ou site.
A avaliação visa certificar que a lesão do segurado decorrente do acidente tornou-se, de fato, uma sequela que diminui em algum grau a sua capacidade para o trabalho.
Se o segurado não obtiver sucesso na solicitação, ele pode buscar ajuda com um(a) advogado(a) previdenciarista. Um especialista poderá auxiliar e garantir que o benefício não seja negado.
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Fabiani Bertolo Advogada © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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